quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025

Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes: Perigo Maior no Carnaval


 

Os casos de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes são uma barbárie que acontece diariamente no Brasil, mas se exacerba nos grandes eventos e nas festas populares, como o carnaval, que já toma conta do país. São uma atrocidade que tem de ser enfrentada por todos nós: família, sociedade e Estado.

 

O abuso sexual, na imensa maioria das vezes, é cometido por familiar ou pessoa conhecida da vítima — ou seja, quem detém a confiança do menino ou da menina, o que torna o crime ainda mais sórdido. A exploração, por sua vez, ocorre quando crianças ou adolescentes são usados para fins sexuais que visam a obtenção de lucro.

Seja qual for o tipo, porém, meninos e meninas são sempre vítimas. Sempre. Não existe "consentimento". O adulto é, invariavelmente, o criminoso. Portanto, quem sabe, suspeita ou venha a presenciar violência sexual contra esse grupo tem o dever de denunciar. Não é uma opção levar o caso às autoridades, é uma obrigação. Além do Disque 100, há outros meios de relatar a ocorrência: conselho tutelar, Polícia Civil e delegacias especializadas, Polícia Militar e Polícia Rodoviária Federal. Quem se omite também comete crime. 

Fonte: https://www.correiobraziliense.com.br/opiniao/2023/02/5074056-artigo-perigo-maior-no-carnaval.html

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025

ARTICULAÇÃO NO CARNAVAL DE 2025


 

Durante todo o período festivo de carnaval, este Órgão, atuará de forma intensiva com plantões de sobre avisos às 24 horas por dia, nessa ocasião disponibilizamos o número oficial do CONTUT.

Ressaltamos que atuaremos no combate a todos os tipos de violência principalmente a sexual contra crianças e adolescentes conforme as Leis:  8.069, de 13 de julho de 1990, (Estatuto da Criança e do Adolescente),  8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), Leis nºs 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal),  e a Lei 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. 

Ressaltamos também que trabalharemos no combate ao crime previsto no artigo 243 do Estatuto da criança e do Adolescente, esta materializado no mero fornecimento e entrega de bebidas alcoólicas ou outra substância que possua componentes que possam causar dependência física ou psíquica a criança ou adolescente, caracterizando o dolo e a violação do objeto Jurídico tutelado. 

Lei 8.069/1990. Art. 243.  Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015).

Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015).


Denuncie pelo whatsapp do Conselho Tutela:

 (85) 997532500


Todas as informações são sigilosas, mantido o segredo de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei n° 13.709/2018.



Por: Valdevam Marcelino, Conselheiro Tutelar.

Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes: Perigo Maior no Carnaval

  Os casos de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes são uma barbárie que acontece diariamente no Brasil, mas se exacerba nos ...